Como contar prazo processual em dias úteis no CPC/2015
11 de outubro de 2026, 6 min de leitura
Resposta rápida
No CPC/2015, o prazo processual fixado em dias conta apenas os dias úteis (art. 219). Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224). Se a intimação saiu no Diário, a publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil depois da publicação.
Quais dias entram na conta?
Só os úteis. O art. 219 manda computar somente os dias úteis nos prazos em dias, sejam fixados pela lei ou pelo juiz. Sábado, domingo, feriado e dia sem expediente forense ficam fora.
A regra vale apenas para prazos processuais (art. 219, parágrafo único). Prazo de direito material, como prescrição e decadência, não entra nessa lógica.
Se o dia do começo ou o do vencimento cair em data em que o expediente fechou mais cedo, abriu mais tarde ou o sistema eletrônico ficou indisponível, ele passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º).
Quando começa o prazo, conforme a forma de intimação?
O art. 231 define o dia do começo do prazo para cada meio de comunicação. Os mais comuns na rotina:
- Correio: data de juntada do aviso de recebimento (inciso I).
- Oficial de justiça: data de juntada do mandado cumprido (inciso II).
- Intimação eletrônica: dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar (inciso V).
- Diário da Justiça: data da publicação (inciso VII).
- Carga dos autos: o dia da carga (inciso VIII).
- Citação eletrônica: quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX).
Como funciona a publicação no Diário de Justiça eletrônico?
Aqui existem três datas, e confundir as três é o erro mais comum. A disponibilização é o dia em que o texto aparece no Diário. A publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 224, § 2º). O primeiro dia do prazo é o dia útil seguinte à publicação (art. 224, § 3º).
Desde 16 de maio de 2025, com a Resolução CNJ nº 569/2024, a intimação de advogado que não exige vista pessoal vale pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Comunicações por outros meios têm valor só informativo (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º).
Exemplo 1: intimação pelo DJEN numa quinta, prazo de 15 dias úteis
Suponha uma decisão disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 6 de agosto de 2026, sem feriado local no caminho.
- Disponibilização: quinta, 6/8.
- Publicação: sexta, 7/8 (primeiro dia útil seguinte).
- Primeiro dia do prazo: segunda, 10/8 (sábado e domingo não contam).
- Dias 1 a 5: de 10/8 a 14/8. Dias 6 a 10: de 17/8 a 21/8. Dias 11 a 15: de 24/8 a 28/8.
- Vencimento: sexta-feira, 28 de agosto de 2026.
Exemplo 2: o mesmo prazo atravessando o recesso
O art. 220 suspende o curso dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. Suspensão não zera a contagem: os dias já corridos ficam, e o saldo volta a correr depois.
Decisão disponibilizada na quinta, 10/12/2026. Publicação na sexta, 11/12. O prazo começa na segunda, 14/12, e corre até sexta, 18/12: cinco dias úteis gastos. Do dia 20/12 ao dia 20/1 nada corre. A contagem volta na quinta, 21/1/2027, com dez dias restantes. Sem feriado local no período, o vencimento cai na quarta-feira, 3 de fevereiro de 2027.
Quem tem prazo em dobro?
O Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública e suas autarquias e fundações (art. 183) e a Defensoria Pública (art. 186). Nos três casos, o prazo conta da intimação pessoal e não há dobra quando a lei fixa prazo próprio para o ente.
Litisconsortes com advogados de escritórios distintos também têm prazo em dobro (art. 229). Atenção: a regra não se aplica a processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2º), que hoje são a imensa maioria.
Feriado local exige prova no recurso
Feriado municipal ou estadual também tira o dia da contagem, mas o tribunal de destino pode não conhecer o calendário da sua comarca. O art. 1.003, § 6º, manda o recorrente comprovar o feriado local no ato de interposição. Pela redação dada pela Lei nº 14.939/2024, se faltar a prova, o tribunal determina a correção ou desconsidera o vício quando a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, junte a prova desde o início.
Na prática, conte sempre com a data de disponibilização em mãos e confira o calendário do tribunal. A Régua de Prazos do Tribuna faz a contagem em dias úteis; feriados locais e suspensões do tribunal você confere à parte antes de fechar a data.
Perguntas frequentes
Prazo de prescrição também conta em dias úteis?
Não. O art. 219, parágrafo único, do CPC limita a contagem em dias úteis aos prazos processuais. Prescrição e decadência são de direito material.
O prazo pode vencer num sábado?
Não. Como só dias úteis entram na conta, o último dia sempre cai em dia útil. Se o expediente for encerrado antes da hora ou o sistema ficar fora do ar no vencimento, ele passa para o dia útil seguinte (art. 224, § 1º).
O recesso de fim de ano reinicia o prazo?
Não. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro o prazo fica suspenso (art. 220). Os dias já gastos continuam valendo e só o saldo corre depois.